Notícia 09.02.2018

TST decide que contrato de estágio atrai incidência de prescrição trabalhista

Direito Trabalhista

Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição também se aplica a contratos de estágio, já que o comando se refere a contratos de trabalho de trabalhadores urbanos e rurais, e não apenas empregados.
 
No exame de um recurso de revista do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), a Primeira Turma entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao aplicar ao processo movido por uma ex-estagiária a regra prescricional prevista no artigo 205 do Código Civil, negou vigência ao dispositivo constitucional.
 
Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, o contrato de estágio, apesar de não resultar em relação de emprego, configura relação de trabalho, portanto, a incidência da prescrição trabalhista prevista na Constituição também se aplica. A reclamação trabalhista foi proposta em 9/7/2012, mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (estágio), em 16/11/2009. “Assim, considerado o teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, estão prescritas as pretensões relativas ao contrato de estágio”, afirmou o ministro.
 
Com essa fundamentação, a Primeira Turma reformou o acórdão regional, pronunciando a prescrição bienal e extinguindo o processo, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
 
Fonte: DireitoNet

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