Notícia 19.02.2026

Vícios Construtivos em Condomínios: prazo prescricional, responsabilidade da construtora e estratégia jurídica preventiva

Direito Condominial

A análise jurídica dos vícios construtivos em condomínios demanda abordagem técnica integrada, envolvendo direito civil, direito do consumidor e normas técnicas da engenharia. É comum que síndicos e administradores questionem se a construtora ainda pode ser responsabilizada após o término da garantia contratual. A resposta exige distinções conceituais precisas e observância do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Vida Útil, Garantia e Prescrição: distinções indispensáveis

 

A compreensão adequada do tema passa necessariamente pela diferenciação entre três institutos jurídicos distintos.

Vida útil corresponde ao período durante o qual o sistema construtivo deve apresentar desempenho satisfatório, desde que observadas as condições adequadas de manutenção. Trata-se de parâmetro técnico previsto, especialmente, na NBR 15.575 (Norma de Desempenho) e no Código de Defesa do Consumidor. Não se confunde com prazo de garantia.

Garantia, por sua vez, pode ser legal ou contratual e refere-se ao período em que o fornecedor deve reparar vícios apresentados no imóvel. O encerramento desse prazo, contudo, não implica a extinção automática da responsabilidade civil.

Já a prescrição delimita o prazo para o exercício da pretensão judicial. Nos casos de inadimplemento contratual envolvendo vícios construtivos, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil para as pretensões indenizatórias.

 

Prazo para ação judicial contra a construtora

 

O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça firmou que as pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal.

A distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual é determinante para a definição do prazo aplicável. Nas demandas relacionadas a defeitos na obra, prevalece o prazo geral do Código Civil, afastando-se a aplicação do prazo trienal destinado a hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.

Esse posicionamento fortalece a segurança jurídica e amplia a proteção do patrimônio coletivo.

 

Termo inicial da prescrição nos vícios ocultos

 

Nos vícios aparentes, a contagem do prazo tende a iniciar-se com a entrega da obra ou com a constatação imediata do defeito.

Situação diversa ocorre nos vícios ocultos. Nesses casos, a orientação predominante é de que o prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência inequívoca do problema, o que usualmente se dá mediante laudo técnico especializado.

Tal interpretação impede que falhas estruturais detectáveis apenas com conhecimento técnico específico fiquem sem tutela jurisdicional.

 

Condomínio como consumidor e o diálogo das fontes

 

O condomínio edilício, enquanto representante da coletividade condominial, pode ser equiparado a consumidor na relação com a construtora.
Essa equiparação gera efeitos jurídicos relevantes:

       - reconhecimento da vulnerabilidade técnica;

       - incidência da responsabilidade objetiva;

       - aplicação do princípio do diálogo das fontes, permitindo a convivência harmônica entre Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.

O resultado prático é o fortalecimento da proteção jurídica do patrimônio comum.

 

Vícios aparentes e ocultos: a centralidade da prova técnica

 

Nem todo vício construtivo se manifesta de forma imediata ou perceptível.

Defeitos podem decorrer de erro de dimensionamento estrutural, falhas de impermeabilização, incompatibilidades de projeto, descumprimento de normas técnicas ou desempenho inadequado de sistemas.

Diante da hipossuficiência técnica da coletividade condominial, a prova pericial assume papel determinante. O laudo especializado permite identificar a origem do vício, estabelecer o nexo causal e delimitar responsabilidades.

Sem suporte técnico qualificado, a discussão judicial tende a fragilizar-se.

 

Manutenção da edificação e reflexos na responsabilidade civil

 

A manutenção adequada da edificação possui relevância jurídica estratégica.
As normas técnicas NBR 15.575 e NBR 5.674 estabelecem parâmetros claros de desempenho e conservação dos sistemas construtivos.

A falta de manutenção é frequentemente invocada pelas construtoras como principal tese defensiva em ações envolvendo vícios construtivos.


Nesse contexto, recomenda-se:

       - elaboração de plano formal de manutenção;

       - observância sistemática das orientações técnicas;

       - registro documental contínuo;

       - arquivamento de comprovantes de serviços executados.

 

Gestão preventiva consistente reduz riscos estruturais e fortalece eventual demanda indenizatória.

 

Organização documental como instrumento de estratégia jurídica

 

Experiências práticas demonstram que a ausência de histórico organizado de notificações e solicitações de garantia compromete a produção probatória. Trocas de gestão frequentemente acarretam perda de informações relevantes, dificultando a reconstrução cronológica dos fatos.


Medidas preventivas incluem:
        - formalização escrita de todas as comunicações com a construtora;

        - registro detalhado das intervenções realizadas;

        - arquivamento de laudos técnicos e relatórios de inspeção;

        - controle cronológico das manifestações patológicas.

 

A estratégia jurídica eficaz começa antes da judicialização. A responsabilização por vícios construtivos exige análise técnica individualizada, considerando natureza do defeito, momento de sua descoberta, histórico de manutenção e vida útil projetada do sistema afetado.

Atuação especializada permite não apenas o ajuizamento de ações indenizatórias quando cabíveis, mas também a estruturação preventiva da gestão condominial, com mitigação de riscos e preservação do patrimônio coletivo. A abordagem técnica, fundamentada e estratégica consolida segurança jurídica e evita prejuízos futuros.

 

 

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