Perturbar o sossego da vizinhança constantemente pode causar sérias consequências. Foi o que aconteceu com uma família em Brasília, no Distrito Federal, eles foram condenados a pagar R$ 30 mil de indenização a um vizinho por realizarem festas e eventos de grande porte que extrapolam os limites da boa vizinhança.
A sentença determina que os réus também não poderão mais realizar esses eventos nem produzir barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, entre às 22h e 8h, sob pena de multa de R$ 5 mil para cada descumprimento.
O autor da ação disse que informou a polícia várias vezes e ajuizou ação criminal. Os réus prometeram não realizar mais grandes eventos, mas a promessa não foi cumprida.
Os réus ainda tentaram contestar a sentença alegando que o autor solta fogos de artifício constantemente e queima resíduos sólidos e orgânicos no seu quintal, também não respeitando os limites da boa vizinhança. Além disso, garantiram que as festas realizadas são de pequeno porte e de cunho familiar.
A maioria dos depoimentos prestados no caso confirma as acusações do autor. Segundo a Juíza da 17ª Vara Cível de Brasília, adocumentação existente no feito revela a existência de diversas ocorrências policiais relativas a eventos realizados na residência dos réus, contra os barulhos noturnos produzidos e a dimensão das festas. A prova documental também demonstra ter havido extrapolação dos limites de ruídos permitidos pela legislação.
A magistrada completou: “Por essas razões, a conclusão extraída das provas apresentadas é a de que os réus vêm adotando, de forma repetida e ao longo de alguns anos, comportamento inadequado de prejudicar o sossego e a tranquilidade dos moradores vizinhos ao seu imóvel, em afronta às regras do direito de vizinhança estabelecidas no Código Civil e às normas distritais relativas ao controle da poluição sonora. O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais”.
No recurso, a Turma Cível manteve a condenação. “As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos”, decidiu o colegiado, à unanimidade.
Fonte: Nação Jurídica