
Notícia 23.04.2020
O decreto que libera a atividade de construção civil em Porto Alegre e sua incidência em obras de unidades condominiais
Direito Condominial
Nesta quarta-feira, dia 22 de abril, a administração Municipal de Porto Alegre editou novo Decreto (n. 20.549) alterando o Decreto n. 20.534, que tratou do estado de calamidade pública, autorizando as atividades de construção civil.
Considerando que a maior parte do conjunto de normas que compõem o recente Decreto, e que tratam do assunto, são destinadas a obras de grande porte, cabe a análise, com cautela e bom senso de todos os envolvidos, para fins de aplicação em obras em unidades privativas de condomínios.
Inicialmente cabe destacar que, ao nosso ver, a expressa referência no decreto a liberação da “atividade de construção civil” comporta, além de obras de grande vulto, também as de menor complexidade, englobando, assim, aquelas em apartamentos, salas comerciais e outras.
É importante destacarmos que o Decreto Municipal publicado nesta quinta-feira, limita o HORÁRIO para a realização das obras entre as 09h e 16h, de modo a se evitar fluxo de trabalhadores em horários de maior pico, o que é a intenção do decreto.
A RESPONSABILIDADE pelo atendimento às MEDIDAS DE CUIDADOS, relacionadas no Decreto, é, sem dúvida, do condômino responsável pela obra, cabendo ao condomínio, além de fiscalizar o atendimento, também atender as determinações já existentes quanto a higienização e outras providências em áreas comuns e de circulação.
Em caso de verificação de DESCUMPRIMENTO ou não atendimento às medidas, caberá ao condomínio determinar ao proprietário a imediata regularização e, até mesmo, proceder com notificação aos órgãos públicos competentes quanto às irregularidades.
A administração do condomínio poderá, ainda, através de seu Síndico e prepostos, até mesmo intervir na obra que não atender às medidas previstas no Decreto Municipal e às normas internas do condomínio, não permitindo o acesso de prestadores de serviço e materiais até a regularização, aplicar multas previstas na Convenção do Condomínio e até mesmo recorrer ao poder judiciário.
Por fim, importante destacarmos que, em se tratando de obras em unidades condominiais, seguem sendo condições para início e prosseguimento de qualquer obra a observância ao que prevê a NBR 16.280 da ABNT, em especial quanto a responsabilidade técnica comprovada por ART ou RRT nas obras que requeiram.