Notícia 04.03.2026
O conflito entre impedimento previsto na minuta de convenção e a possibilidade de eleição de síndico profissional no condomínio
Direito Condominial
A estrutura normativa do condomínio edilício demanda atenção técnica desde a fase de incorporação imobiliária até a consolidação da gestão condominial propriamente dita. Nesse percurso, alguns temas se mostram recorrentes no cotidiano jurídico e administrativo, especialmente a validade jurídica da minuta da futura convenção de condomínio arquivada no Cartório de Registro de Imóveis pela incorporadora e a possibilidade de eleição de síndico profissional diante de eventuais restrições previstas nesse documento preliminar.
A análise dessas questões exige interpretação sistemática da Lei nº 4.591/64 e do Código Civil, sempre orientada pelos princípios da segurança jurídica, da continuidade administrativa e da função social do condomínio.
Nos empreendimentos submetidos ao regime da incorporação imobiliária, a legislação impõe ao incorporador a obrigação de arquivar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a minuta da futura convenção de condomínio. Trata-se de exigência expressa do artigo 32 da Lei nº 4.591/64, cuja finalidade é assegurar transparência, previsibilidade e organização mínima da vida condominial ainda na fase prévia à entrega das unidades.
Essa minuta possui natureza jurídica de norma provisória. Enquanto não houver aprovação da convenção definitiva pelos condôminos, mediante o quórum qualificado de dois terços das frações ideais, suas disposições produzem efeitos e regulam a convivência condominial, desde que não contrariem normas legais de hierarquia superior. Ainda que o texto da minuta não reflita plenamente a dinâmica prática do condomínio após sua ocupação, sua validade permanece preservada até que seja regularmente alterada.
A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a minuta devidamente arquivada vincula os condôminos, mantém sua eficácia até a aprovação formal da convenção definitiva e, inclusive, que a ausência de convenção registrada não inviabiliza a organização do condomínio, aplicando-se, de forma subsidiária, as normas do Código Civil. Tal interpretação evita lacunas normativas e assegura estabilidade às relações jurídicas no período inicial do empreendimento.
Outro ponto que frequentemente gera controvérsia diz respeito à eleição de síndico profissional, especialmente quando a minuta da futura convenção estabelece quórum especial ou impõe critérios restritivos para essa escolha. Nesses casos, impõe-se a análise da compatibilidade dessas disposições com o regime legal vigente.
O artigo 1.347 do Código Civil dispõe, de forma clara, que a assembleia escolherá um síndico, que poderá ou não ser condômino. A norma não estabelece qualquer exigência de quórum qualificado para essa eleição, limitando-se a autorizar expressamente a possibilidade de escolha de pessoa estranha ao quadro condominial. Diante disso, eventual disposição da minuta que imponha restrições não previstas em lei deve ser interpretada com cautela, prevalecendo a legislação federal em caso de conflito.
Além disso, a própria obrigatoriedade legal da existência de síndico reforça uma interpretação funcional do instituto. O condomínio não pode permanecer desprovido de administração por entraves formais que inviabilizem a gestão, sobretudo quando inexistem candidatos condôminos interessados ou quando a escolha decorre da vontade da maioria dos condôminos regularmente manifestada em assembleia.
Na prática, a validade da eleição de síndico profissional tende a ser reconhecida quando observados requisitos mínimos de legalidade, como a regular convocação da assembleia, a deliberação pela maioria simples dos presentes e a inexistência de violação direta às normas legais. Nesses casos, deve prevalecer a interpretação que assegure a continuidade administrativa e a adequada gestão do condomínio.
Dessa forma, conclui-se que a minuta da futura convenção devidamente arquivada possui validade e eficácia até a aprovação da convenção definitiva pelos condôminos. Da mesma forma, a eleição de síndico profissional encontra respaldo direto no Código Civil, não sendo juridicamente possível impor restrições que não estejam previstas na legislação federal. A correta interpretação desses temas exige domínio do regime jurídico condominial, respeito à hierarquia normativa e atenção à jurisprudência aplicável, elementos indispensáveis para a segurança da coletividade condominial.
A fase de transição entre a incorporação imobiliária e a gestão condominial efetiva, conhecida como fase de implantação do condomínio, costuma concentrar conflitos relacionados à aplicação da minuta arquivada, à formação da primeira convenção definitiva, à estruturação da administração e aos questionamentos acerca de quóruns e validade de assembleias. Uma leitura técnica e sistemática, com o suporte de assessoria jurídica especializada, mostra-se essencial para evitar conflitos judiciais e garantir previsibilidade às decisões assembleares.