A Convenção do Condomínio precisa ser registrada para ser válida?
Direito Condominial
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Muitos condomínios, com apertado fluxo de caixa, acabam adiando ou mesmo não avançando com o necessário processo de aprovação ou atualização de sua Convenção. Isto ocorre devido a preocupação com os custos para registro da Convenção junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
O que é desconhecido por muitos síndicos e condôminos, é que a legislação atual não exige o registro para a condição de eficácia e validade da Convenção entre os condôminos.
O Código Civil, em seu Artigo 1.333, trata expressamente que a Convenção do condomínio, uma vez assinada pelo mínimo de dois terços dos condôminos, torna-se “desde logo” obrigatória, constando ainda, em seu parágrafo único, que o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis é necessário tão somente para que a Convenção seja “oponível contra terceiros”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula de nº 260, com a seguinte redação: “A Convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os seus condôminos.”
Considerando o posicionamento do Tribunal Superior, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS também é pacífica no mesmo sentido, em sendo, quanto a inexistência de obrigatoriedade de registro da Convenção para fins de eficácia da mesma, conforme diversos julgamentos.
Assim, pretendendo o condomínio proceder com a aprovação ou mesmo atualização de sua Convenção, deverá observar as exigências legais quanto a conteúdo e quórum, para que assim a mesma seja válida e eficaz para fins de regular as relações entre os condôminos e ocupantes das unidades, independente do registro junto ao Cartório de Imóveis.
Muitos condomínios, com apertado fluxo de caixa, acabam adiando ou mesmo não avançando com o necessário processo de aprovação ou atualização de sua Convenção. Isto ocorre devido a preocupação com os custos para registro da Convenção junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
O que é desconhecido por muitos síndicos e condôminos, é que a legislação atual não exige o registro para a condição de eficácia e validade da Convenção entre os condôminos.
O Código Civil, em seu Artigo 1.333, trata expressamente que a Convenção do condomínio, uma vez assinada pelo mínimo de dois terços dos condôminos, torna-se “desde logo” obrigatória, constando ainda, em seu parágrafo único, que o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis é necessário tão somente para que a Convenção seja “oponível contra terceiros”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula de nº 260, com a seguinte redação: “A Convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os seus condôminos.”
Considerando o posicionamento do Tribunal Superior, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS também é pacífica no mesmo sentido, em sendo, quanto a inexistência de obrigatoriedade de registro da Convenção para fins de eficácia da mesma, conforme diversos julgamentos.
Assim, pretendendo o condomínio proceder com a aprovação ou mesmo atualização de sua Convenção, deverá observar as exigências legais quanto a conteúdo e quórum, para que assim a mesma seja válida e eficaz para fins de regular as relações entre os condôminos e ocupantes das unidades, independente do registro junto ao Cartório de Imóveis.